sexta-feira, 29 de maio de 2015

Ex-diretores ostentavam com Porsche Cayenne, mansão de R$ 2,2 milhões e mais de 10 imóveis


A megaoperação batizada de ‘Cayenne’ realizada pela Polícia Civil, por meio da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, na quarta-feira (27), resultou na prisão de Paulo Giovanni Aires Lima, José de Ribamar Santos Soares, Inaldo Damasceno Correa e Valmir Neves Filho, suspeitos de desviar aproximadamente R$ 34 milhões da Universidade Virtual do Maranhão (Univima). Com eles, a polícia apreendeu carros de luxo, joias estimadas em mais de meio milhão de reais, relógios de marca, com unidades que superam R$ 20 mil, dentre outros objetos e documentos, que apontaram que os envolvidos levavam uma vida de ostentação e luxo, não condizente com os ganhos declarados por eles. Os ordenadores de despesa do órgão realizavam pagamentos normais aos credores do órgão, que tinham contratos em vigor e que apresentaram faturas a serem pagas. Depois da emissão das ordens bancárias e de confirmar o pagamento pelo banco, o responsável pelo setor financeiro cancelava o pagamento no sistema Siafem e lançava novo pagamento, dessa vez, para empresas fantasmas, usadas apenas para desviar os recursos públicos. A fraude foi realizada durante três anos, sem que os gestores máximos dos órgãos impedissem a reiteração. A quadrilha operou na Universidade Virtual do Maranhão no período de 2010 a 2013. De acordo com o delegado Manoel Almeida, o suspeito Paulo Giovanni Aires Lima, trabalhou no setor financeiro da Univima, de 2010 a 2011, quando teria sido substituído pelo servidor José de Ribamar Santos Soares, que continuou operando sistema Siafem, de 2011 a 2012. Ele contou que os funcionários recebiam um salário mensal de aproximadamente R$ 2,2 mil, o que não condiz com a vida luxuosa que ostentavam.
“Com o Paulo Giovanni apreendemos dois carros de luxos, sendo um Corolla e um Fusion, mas pela consulta ao seu CPF, identificamos que o mesmo já possuiu vários carros caros, como SW4, Hillux e até um Porsche Cayenne, avaliado em aproximadamente R$ 300 mil. Na residência do suspeito encontramos, ainda, joias, relógios, que se confirmado sua autenticidade podem custar mais de R$ 20 mil cada, ressaltando que a casa em que reside no Araçagi está avaliada em R$ 2,2 milhões. O Paulo Giovanni nega o envolvimento no esquema e diz que trabalha no ramo da construção civil, e pontuou que começou construindo e vendendo casas populares e depois entrou no ramo de imóveis de luxo”, relatou. José de Ribamar Santos, que também trabalhou no setor financeiro da Univima e também recebia o salário de R$ 2,2 mil, também ostentava negócios superiores ao seu pró-labore. Em nome do suspeito a polícia identificou uma locadora de veículos, com aproximadamente 15 automóveis, entre modelos populares, de luxo e até uma van que fazia viagens para o interior do estado. José de Ribamar Santos é detentor de mais de 10 imóveis na Região Metropolitana de São Luís, colocados em nome de parentes. O empresário Valmir Neves Filho, é proprietário de várias empresas e recebeu da Univima, entre 2011 e 2012, aproximadamente R$ 12 milhões. Já Inaldo Damasceno Correa, foi identificado como ‘laranja’ do empresário e confessou, em depoimento, que teria recebido da Universidade R$ 770 mil, referente a duas movimentações financeiras no ano de 2011, valor este que teria repassado em seguida a Valmir Neves.

TSE REFORMULA DECISÃO DO TRE E IMPÕE DEROTA A FLAVIO DINO

Governador tentou condenar jornalista em ação na Justiça. Governador tentou condenar jornalista em ação na Justiça. O governador Flávio Dino (PCdoB), perdeu nesta semana, uma ação na Justiça Eleitoral, oriundo da campanha do ano passado. Dino tinha conseguido no Tribunal Regional Eleitoral a condenação do jornalista Luis Cardoso – dono do blog mais acessado do Maranhão – pela publicação de uma pesquisa não cientifica. Ocorre que Luis Cardoso, recorreu e obteve vitória com a decisão da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral. Os advogados Pedro Leandro Lima Marinho, João da Silva Santiago, Alteredo de Jesus Neri, Luis Eduardo Franco e Mariana Pereira Nina atuaram na defesa do jornalista. Abaixo a decisão: É o relatório. Decido. Na espécie, a Corte de origem reformou sentença, para julgar procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, levada a termo pelo ora recorrente. Da leitura do acórdão impugnado, constata-se, entretanto, consoante alegado pelo recorrente, não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de simples pesquisa interna do PMDB, divulgada em seu blog na internet. A pesquisa eleitoral, para ser enquadrada como tal, cuja divulgação irregular atrai sanção pecuniária de valor elevado, deve ser analisada, primeiramente, se preenche os requisitos de efetiva pesquisa eleitoral. Destaco do que pontuado por mim no voto proferido no AgR-AI nº 171-97/MG, quando fiz minhas as palavras da relatora designada do feito no Regional, Juíza Maria Edna Fagundes Veloso. Disse ela: Nesse mister, destaco que, para que se possa falar em divulgação de pesquisa eleitoral sem registro é preciso, primeiramente, que estejamos diante de efetiva divulgação de pesquisa eleitoral. E, por isso, torna-se relevante, antes de aferir se existe ou não registro de determinada pesquisa, analisar se o recorrente, de fato, promoveu ato que possa ser qualificado como divulgação de uma pesquisa eleitoral. As pesquisas eleitorais envolvem intrincado trabalho estatístico e rigor metodológico. É por isso que se tornam confiáveis e que inspiram todo o controle que a legislação erige a seu respeito. O que a lei condena é a obtenção de indevido benefício decorrente da apresentação de dados que, por sua forma, detalhes e tratamento, aparentem ter sido coletados de forma criteriosa e submetida a controle quando, na verdade, encontram-se à margem de qualquer verificação do atendimento de metodologia adequada. Em suma: a grave sanção pecuniária se justifica para coibir a intenção de ludibriar o eleitorado. Não é por outra razão que o c. TSE afirma que a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro somente se consuma quando o ato levar ao conhecimento do público, de forma contundente, resultados estatísticos comparativos: […] Manifestações informais, precárias e genéricas, como as feitas pelo recorrente, sem qualquer indicação de dados de pesquisa específica – como data, instituto e percentuais consistentes – não podem, sequer, ser tomados como “divulgação de pesquisa eleitoral”. Trata-se de mero comentário político, que deve, sim, ser compreendido no contexto da entrevista, no qual o recorrente exaltava a confiança em sua agremiação. Uma vez que o referido comentário não tangencia, minimamente, a divulgação de resultado de pesquisa, não se fazia necessário acrescer qualquer esclarecimento quanto à inexistência de uma pesquisa atual e registrada. Por todos os elementos reunidos, não tenho dúvidas de que a entrevista concedida abrangeu, apenas, lícito exercício da liberdade de expressão. Destaco, ainda, que aqui não se discute o lastro real da anunciada intenção de votos, mas seu potencial de impactar como divulgação de pesquisa eleitoral sobre o eleitorado. Não há se subestimar a capacidade crítica dos próprios eleitores, para estabelecer, em caso como o dos autos, o valor que deve ser emprestado às declarações dos entrevistados. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta a Luís Assis Cardoso Silva de Almeida. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2015. Ministra Luciana Lóssio BLOG DO NETO FERREIRA